O Tribunal de Justiça da União Europeia decidiu, no passado dia 16 de Junho de 2016, que a República Portuguesa tem actuado em violação do (art.º 110) do Tratado Sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), quando, ao liquidar o ISV, aplica uma Tabela de desvalorização aos veículos usados originários de um Estado-Membro que não tem em conta a sua desvalorização real.
Previamente, a República Portuguesa tinha sido, já, notificada pela Comissão Europeia, em 22 de Novembro de 2012, para cumprir com o disposto no TFUE, considerando, então, a Comissão que o (art.º 11.º) Código do Imposto sobre Veículos discrimina os veículos automóveis usados provenientes de outros Estados-Membros, uma vez que o seu cálculo não teria em conta a desvalorização real dos veículos quando comparada com a desvalorização tida em conta nos veículos automóveis usados similares já matriculados em Portugal.
Em face desta notificação, a República Portuguesa respondeu afirmando a natureza não discriminatória do imposto, atenta a possibilidade de o contribuinte requerer uma avaliação do veículo, garantindo, assim, que o montante do imposto não excederia o imposto incorporado nos veículos similares já matriculados em Portugal.
Não tendo havido convencimento e acordo entre a Comissão Europeia e a República Portuguesa, foi instaurada a acção que deu origem à Decisão acima referida.