A problemática sobre o (novo) entendimento da Administração tributária de que, para efeitos de aferição dos plafonds máximos da matéria colectável, das entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira, a que é aplicável a taxa reduzida, o número de postos de trabalho criados e mantidos apenas compreende aqueles que sejam localizados fisicamente na Região Autónoma da Madeira e que sejam ocupados por residentes, também, nesta Região.