Imagine-se a seguinte situação: a Administração tributária procedeu a uma inspecção tributária a um sujeito passivo, em resultado da qual foram realizadas correcções meramente aritméticas à matéria coletável de IRC do exercício do ano x. Em consequência dessas correcções, o (avultado) prejuízo fiscal apurado pelo sujeito passivo passa a lucro tributável, procedendo, consequentemente, a Administração tributária à emissão de uma liquidação adicional de IRC relativa ao dito exercício do ano x.